Lei nº 3.935 de 9 de Agosto de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 754.000.000,00, para atender a despesas com a realização do VII Recenseamento Geral de 1960, e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 9 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 754.000.000,00 (setecentos e cinqüenta e quatro milhões de cruzeiros) para atender a despesas de quaisquer natureza com a realização do VII Recenseamento Geral de 1960, compreendendo distribuição e coleta de questionários, codificação e apuração e administração do Serviço Nacional de Recenseamento.

Parágrafo único

O crédito previsto neste artigo será distribuído proporcionalmente às despesas censitárias em cada unidade federativa.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Hamilton Prisco Paraíso Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.1961