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Artigo 2º da Lei nº 3.929 de 31 de Julho de 1961

Prorroga, até 31 de dezembro de 1961, o prazo a que se refere a Lei número 3.892, de 28 de abril de 1961 (COFAP).


Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.