Lei nº 3.929 de 31 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga, até 31 de dezembro de 1961, o prazo a que se refere a Lei número 3.892, de 28 de abril de 1961 (COFAP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 31 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

É prorrogado, até 31 de dezembro de 1961, o prazo que se referem os artigos 1º da Lei nº 3.892, de 28 de abril de 1961 , e nº 11 da Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960 , revigorante da Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , alterada pelas de números 3.084, de 29 de dezembro de 1956; 3.344, de 14 de dezembro de 1957; 3.415, de 30 de junho de 1958; e 3.590, de 22 de julho de 1959.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS Castro Neves Arthur Bernardes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1961 e retificado em 1º.8.1961