Lei nº 3.926 de 26 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de licença prévia e de impôsto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
O Presidente da República , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É concedida isenção do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de 15.000 (quinze mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas e medicamentos remetidos, até 1965, inclusive, pela Catholic Relief Services - National Catholic Welfare Conference (Conferência dos Bispos Norte-Americanos) à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social.
JÂNIO QUADROS Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961