Lei nº 3.926 de 26 de Julho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de licença prévia e de impôsto de importação e outros tributos e taxas para donativos consignados à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
O Presidente da República , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
É concedida isenção do impôsto de importação, do impôsto de consumo, da taxa de Despacho Aduaneiro, das taxas de Melhoramento de Portos e de Renovação de Marinha Mercante, de emolumentos consulares, de taxas de armazenagens e capatazias, para os donativos até o limite de 15.000 (quinze mil) toneladas anuais, constituídos de gêneros alimentícios, roupas usadas e medicamentos remetidos, até 1965, inclusive, pela Catholic Relief Services - National Catholic Welfare Conference (Conferência dos Bispos Norte-Americanos) à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, para sua distribuição gratuita através de obras de assistência social.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1961