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Artigo 29 da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961

Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.

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Art. 29

Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal , conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.