Artigo 29 da Lei nº 3.924 de 26 de Julho de 1961
Dispõe sôbre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a 167 do Código Penal , conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.