Artigo 37, Alínea d da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As promoções na carreira de Diplomata serão feitas de acôrdo com a legislação geral e com a regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:
a
as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão aos critérios de merecimento ( Vetado );
a
as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
b
decorridos cinco anos da instalação do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco só poderão ser promovidos a Ministro de Primeira Classe ou comissionados na função de Embaixador os Ministros de Segunda Classe que tiverem concluído o referido Curso;
c
as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade ( Vetado );
c
as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento a antigüidade na proporção de cinco (5) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
d
( Vetado );
e
as promoções a Primeiro Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de duas vagas por merecimento e uma por antiguidade;
f
as promoções a Segundo Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;