Art. 37
As promoções na carreira de Diplomata serão feitas de acôrdo com a legislação geral e com a regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:
a
as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão aos critérios de merecimento ( Vetado );
a
as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
b
decorridos cinco anos da instalação do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco só poderão ser promovidos a Ministro de Primeira Classe ou comissionados na função de Embaixador os Ministros de Segunda Classe que tiverem concluído o referido Curso;
c
as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade ( Vetado );
c
as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento a antigüidade na proporção de cinco (5) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)
e
as promoções a Primeiro Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de duas vagas por merecimento e uma por antiguidade;
f
as promoções a Segundo Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;
Anexo
Texto
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(Vide Decreto-lei nº 69. de 1966)
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências).
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961:
"Art. 37 ......................................................................................................................................
a)................................................................................................................................................
e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior.
....................................................................................................................................................
c) ................................................................................................................................................
devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior".
ANEXO I
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
.........
...........................................
Consultor Jurídico
..........
CR$
30.000,00
..........
2/3
.................................................
Consultor Jurídico
............
4 - C
1/1
Diretor de Museu Diplomático
......................................................
3-C
Consultor Técnico do Patrimônio
..............................................
1/1
Consultor Técnico do Patrimônio
........................................................
3-C
.............
2
...............................................
Secretário de Divisão de Fronteiras
....................................................
................
.............
2
...........................................................
Secretário de Divisão de Fronteiras
............................................................
................
18
..............
.................................................
................
..............
.............................................................
Auxiliar de Engenheiro Astrônomo
.............................................................
................................................................
................
15 B
14-A
ANEXO II
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
Número de cargos
Denominação e Código
Nível e Classes
.........
...........................................
..........
..........
8/14
.................................................
Ministro para Assuntos Econômicos
............
4 - C
Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JOÃO GOULART Tancredo Neves Santiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1961