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Artigo 37, Alínea c da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 37

As promoções na carreira de Diplomata serão feitas de acôrdo com a legislação geral e com a regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes disposições:

a

as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão aos critérios de merecimento ( Vetado );

a

as promoções a Ministro de Primeira Classe obedecerão exclusivamente ao critério de merecimento, devendo o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior; (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

b

decorridos cinco anos da instalação do Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco só poderão ser promovidos a Ministro de Primeira Classe ou comissionados na função de Embaixador os Ministros de Segunda Classe que tiverem concluído o referido Curso;

c

as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de três vagas por merecimento e uma vaga por antiguidade ( Vetado );

c

as promoções a Ministro de Segunda Classe obedecerão aos critérios de merecimento a antigüidade na proporção de cinco (5) vagas por merecimento e uma (1) por antigüidade devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior. (Redação dada pela Lei nº 4.415, de 1964)

d

( Vetado );

e

as promoções a Primeiro Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de duas vagas por merecimento e uma por antiguidade;

f

as promoções a Segundo Secretário obedecerão aos critérios de merecimento e antiguidade na proporção de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade;

Art. 37, c da Lei 3.917 /1961