Artigo 32, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou concurso de provas para a mesma carreira, sòmente poderão inscrever-se brasileiros ( Vetado ) que contem no mínimo dezenove e no máximo trinta anos de idade e casados, se o forem com pessoas de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único
Excepcionalmente poderão inscrever-se no Curso ou concurso brasileiros casados com pessoas de nacionalidade estrangeira mediante autorização expressa do Ministro de Estado a qual poderá ser concedida nos têrmos ( Vetado ) desta Lei.