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Artigo 32 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 32

No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata ou concurso de provas para a mesma carreira, sòmente poderão inscrever-se brasileiros ( Vetado ) que contem no mínimo dezenove e no máximo trinta anos de idade e casados, se o forem com pessoas de nacionalidade brasileira.

Parágrafo único

Excepcionalmente poderão inscrever-se no Curso ou concurso brasileiros casados com pessoas de nacionalidade estrangeira mediante autorização expressa do Ministro de Estado a qual poderá ser concedida nos têrmos ( Vetado ) desta Lei.

Art. 32 da Lei 3.917 /1961