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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 31

Os Cônsules Honorários serão designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

Parágrafo único

Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda de acôrdo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei 3.917 /1961