Artigo 31 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os Cônsules Honorários serão designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
Parágrafo único
Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda de acôrdo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.