Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Cônsules Privativos serão nomeados, em caráter efetivo, pelo Presidente da República, dentre brasileiros ( Vetado ) de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão os seus cargos.
Parágrafo único
Os Consulados Privativos serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas.