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Artigo 30 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 30

Os Cônsules Privativos serão nomeados, em caráter efetivo, pelo Presidente da República, dentre brasileiros ( Vetado ) de comprovada idoneidade e familiarizados com o meio onde exercerão os seus cargos.

Parágrafo único

Os Consulados Privativos serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas.

Art. 30 da Lei 3.917 /1961