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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 18

A Comissão de Promoções, presidida pelo Secretário-Geral tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da carreira de Diplomata ( Vetado ) do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

As promoções por merecimento na carreira de Diplomata sòmente poderão concorrer os incluídos no Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará anualmente.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei 3.917 /1961