Artigo 18 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Comissão de Promoções, presidida pelo Secretário-Geral tem por finalidade auxiliar o Ministro de Estado na aferição do merecimento dos funcionários da carreira de Diplomata ( Vetado ) do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único
As promoções por merecimento na carreira de Diplomata sòmente poderão concorrer os incluídos no Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará anualmente.