Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessão de privilégios diplomáticos.
Parágrafo único
O Chefe do Cerimonial será designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e de Segunda Classe.