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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 17

Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessão de privilégios diplomáticos.

Parágrafo único

O Chefe do Cerimonial será designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e de Segunda Classe.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-lei nº 69. de 1966) Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 3.917, DE 14 DE JULHO DE 1961. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 (que reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências). O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal e do art. 3º, item III, do Ato Adicional, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961: "Art. 37 ...................................................................................................................................... a)................................................................................................................................................ e antiguidade na proporção de quatro vagas por merecimento e uma por antiguidade, devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez prestados no exterior. .................................................................................................................................................... c) ................................................................................................................................................ devendo, no primeiro caso, o candidato contar, pelo menos, quinze anos de serviço na carreira, a metade dos quais prestados no exterior". ANEXO I SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Número de cargos Denominação e Código Nível e Classes Número de cargos Denominação e Código Nível e Classes ......... ........................................... Consultor Jurídico .......... CR$ 30.000,00 .......... 2/3 ................................................. Consultor Jurídico ............ 4 - C 1/1 Diretor de Museu Diplomático ...................................................... 3-C Consultor Técnico do Patrimônio .............................................. 1/1 Consultor Técnico do Patrimônio ........................................................ 3-C ............. 2 ............................................... Secretário de Divisão de Fronteiras .................................................... ................ ............. 2 ........................................................... Secretário de Divisão de Fronteiras ............................................................ ................ 18 .............. ................................................. ................ .............. ............................................................. Auxiliar de Engenheiro Astrônomo ............................................................. ................................................................ ................ 15 B 14-A ANEXO II SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA Número de cargos Denominação e Código Nível e Classes Número de cargos Denominação e Código Nível e Classes ......... ........................................... .......... .......... 8/14 ................................................. Ministro para Assuntos Econômicos ............ 4 - C Brasília, 28 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JOÃO GOULART Tancredo Neves Santiago Dantas Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.1961