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Artigo 17 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 17

Cabe ao Cerimonial assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e da concessão de privilégios diplomáticos.

Parágrafo único

O Chefe do Cerimonial será designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e de Segunda Classe.

Art. 17 da Lei 3.917 /1961