Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Departamento de Administração compreenderá Divisões e Serviços funcionais e o Instituto Rio Branco. (Revogado pela Lei nº 5.131, de 1966)
§ 1º
O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata ( Vetado ) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas ( Vetado ) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.
§ 2º
Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos ( Vetado ).