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Artigo 11 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 11

O Departamento de Administração compreenderá Divisões e Serviços funcionais e o Instituto Rio Branco. (Revogado pela Lei nº 5.131, de 1966)

§ 1º

O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata ( Vetado ) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas ( Vetado ) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.

§ 2º

Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos ( Vetado ).

Art. 11

A Secretaria-Geral de Política Exterior compreenderá Divisões geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o Departamento Cultural e de informações. (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)

Parágrafo único

O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais. (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)

Art. 11 da Lei 3.917 /1961