Artigo 11 da Lei nº 3.917 de 14 de Julho de 1961
Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Departamento de Administração compreenderá Divisões e Serviços funcionais e o Instituto Rio Branco. (Revogado pela Lei nº 5.131, de 1966)
§ 1º
O Instituto Rio Branco tem por finalidade recrutar e selecionar o pessoal para a carreira de Diplomata ( Vetado ) do Ministério das Relações Exteriores, mediante cursos de preparação, concursos de provas ( Vetado ) devendo, ainda, manter cursos especiais e de aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério e difundir, por meio de ciclo de conferências e cursos de extensão conhecimentos relativos aos problemas internacionais.
§ 2º
Caberá ao Instituto Rio Branco organizar, no mais breve prazo possível, o curso de Altos Estudos ( Vetado ).
Art. 11
A Secretaria-Geral de Política Exterior compreenderá Divisões geográficas e funcionais, a Comissão de Planejamento Político e o Departamento Cultural e de informações. (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)
Parágrafo único
O Departamento Cultural e de Informações compreenderá Divisões funcionais. (Renumerado do art. 10 pela Lei nº 5.131, de 1966)