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Artigo 2º da Lei nº 3.911 de 27 de Junho de 1961

Concede isenção de todos os direitos, impôsto de consumo a taxas alfandegárias para um altar de mármore, importado pela Escola Belém do Hôrto, de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 3.911 /1961