Artigo 2º da Lei nº 3.911 de 27 de Junho de 1961
Concede isenção de todos os direitos, impôsto de consumo a taxas alfandegárias para um altar de mármore, importado pela Escola Belém do Hôrto, de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.