Lei nº 3.911 de 27 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de todos os direitos, impôsto de consumo a taxas alfandegárias para um altar de mármore, importado pela Escola Belém do Hôrto, de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de junho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
É concedida isenção de todos os direitos, impôsto de consumo e taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para 1 (um) altar de mármore, pesando 3.800 (três mil e oitocentos) quilos, importado pela Escola Belém do Hôrto, mantida pela Associação Instrução e Caridade, com sede em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, e que se encontra na Alfândega de Pôrto Alegre.
JÂNIO QUADROS Clemente Mariani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1961