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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 3.909 de 26 de Junho de 1961

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais 10 anos o prazo a que se refere a Lei nº 1.131, de 13-6-1950, que dispõe sôbre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake".

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Art. 9º

Os prêmios do "Sweepstake" corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor de venda dos bilhetes de cada emissão ( Art. 9º, Inciso 2, do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944 ).

Parágrafo único

Os bilhetes do "Sweepstake" serão vendidos ao público pelo preço nêles impresso ( Art. 25, letra c, do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944) .

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 3.909 /1961