Artigo 9º da Lei nº 3.909 de 26 de Junho de 1961
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais 10 anos o prazo a que se refere a Lei nº 1.131, de 13-6-1950, que dispõe sôbre a realização do plano de sorteio denominado "Sweepstake".
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os prêmios do "Sweepstake" corresponderão a 70% (setenta por cento) do valor de venda dos bilhetes de cada emissão ( Art. 9º, Inciso 2, do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944 ).
Parágrafo único
Os bilhetes do "Sweepstake" serão vendidos ao público pelo preço nêles impresso ( Art. 25, letra c, do Decreto-lei nº 6.259, de 10-2-1944) .