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Artigo 3º da Lei nº 3.904 de 9 de Junho de 1961

Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais importados pela Companhia Ferro Brasileiro S.A.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.904 /1961