Artigo 3º da Lei nº 3.904 de 9 de Junho de 1961
Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais importados pela Companhia Ferro Brasileiro S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.