Artigo 2º da Lei nº 3.904 de 9 de Junho de 1961
Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais importados pela Companhia Ferro Brasileiro S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.