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Artigo 2º da Lei nº 3.904 de 9 de Junho de 1961

Concede isenção de impostos e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais importados pela Companhia Ferro Brasileiro S.A.

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Art. 2º

A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 2º da Lei 3.904 /1961