Lei 3.903 de 8 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças, ns. DG 57 - 38.224 - 42.106 e DG - 57 - 38.225 - 42.107, a ser importado pela Companhia Telefônica Sanjoanense, para a instalação de serviço de telefones urbanos na cidade de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
O favor concedido não abrange material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Jânio Quadros Clemente Mariani Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961