Lei nº 3.903 de 8 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo centro telefônico automático destinado à Companhia Telefônica Sanjoanense, São João Del Rei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
É concedida a isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento telefônico constante das licenças, ns. DG 57 - 38.224 - 42.106 e DG - 57 - 38.225 - 42.107, a ser importado pela Companhia Telefônica Sanjoanense, para a instalação de serviço de telefones urbanos na cidade de São João Del Rei, no Estado de Minas Gerais.
Jânio Quadros Clemente Mariani Clóvis Pestana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961