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Artigo 1º da Lei nº 3.901 de 8 de Junho de 1961

Concede a pensão especial de Cr$ 5.000,00 mensais a Lavínia Rodrigues Fernandes Chaves filha do Ministro do Império Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

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Art. 1º

É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a Lavínia Rodrigues Fernandes Chaves, filha solteira do Ministro do Império Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

Art. 1º da Lei 3.901 /1961