Artigo 1º da Lei nº 3.900 de 8 de Junho de 1961
Regula a contagem do tempo e efetivo serviço para efeito da Lei de Inatividade dos Militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , somente será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data inicial de praça.