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Lei nº 3.900 de 8 de Junho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a contagem do tempo e efetivo serviço para efeito da Lei de Inatividade dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 1961; 140º de Independência e 73º da República.


Art. 1º

Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , somente será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data inicial de praça.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Sylvio Heck Odylio Denys Gabriel Grün Moss

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961