Lei nº 3.900 de 8 de Junho de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula a contagem do tempo e efetivo serviço para efeito da Lei de Inatividade dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 1961; 140º de Independência e 73º da República.
Para os efeitos da cota compulsória prevista na letra j do art. 14 e nos arts. 17 e 19 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954 , somente será computado o tempo de efetivo serviço contado dia a dia, a partir da data inicial de praça.
Jânio Quadros Sylvio Heck Odylio Denys Gabriel Grün Moss
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1961