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Artigo 1º da Lei nº 3.878 de 30 de Janeiro de 1961

Altera a redação do § 4º do art. 41 do Decreto-lei nº 1.344, de 13 de junho de 1939, que modificou a legislação sôbre Bôlsas de Valores.

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Art. 1º

O § 4º do art. 41 do Decreto-lei nº 1.344, de 13 de junho de 1939 , passa a ter a seguinte redação: "§ 4º A Assembléia Geral, mediante proposta da Câmara Sindical, fixará anualmente os valores que, nas Caixas Comuns de Garantia e Previdência das Bôlsas Oficiais de Valores constituem o pecúlio dos Corretores (previdência) e o fundo de garantia, computando-se neste, obrigatòriamente, tôdas as quantias acumuladas atualmente à conta das Caixas, sob qualquer título".

Art. 1º da Lei 3.878 /1961