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Artigo 4º da Lei nº 3.875 de 30 de Janeiro de 1961

Transfere para a União a Escola de Enfermagem do Recife.

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Art. 4º

Dentro de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará decreto alterando a TUM da Universidade do Recife para inclusão das funções necessárias ao funcionamento da Escola, nas quais poderão ser aproveitados os atuais servidores.

Art. 4º da Lei 3.875 /1961