Lei nº 3.870 de 30 de Janeiro de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta da tributação do impôsto do sêlo os contratos de financiamentos em que sejam mutuárias as sociedades cooperativas.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

São isentos do impôsto do sêlo os contratos de abertura de crédito e de empréstimos que as sociedades cooperativas firmarem com estabelecimentos bancários, para financiamento da produção rural própria ou de seus associados, inclusive o simples beneficiamento dos produtos agropecuários e sua armazenagem para conservação e venda.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Antonio Barros Carvalho S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961