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Lei 3.870 de 30 de Janeiro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 30 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
São isentos do impôsto do sêlo os contratos de abertura de crédito e de empréstimos que as sociedades cooperativas firmarem com estabelecimentos bancários, para financiamento da produção rural própria ou de seus associados, inclusive o simples beneficiamento dos produtos agropecuários e sua armazenagem para conservação e venda.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Antonio Barros Carvalho S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1961