Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.868 de 30 de Janeiro de 1961
Cria a Universidade do Espírito Santo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio nacional, mediante escrituras públicas, todos os bens, móveis e imóveis, e direitos ora na posse ou utilizados pelas Faculdades e Escolas referidas no artigo 2º.
Parágrafo único
Para a transferência dos bens mencionados neste artigo, é assegurado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.