Artigo 1º da Lei nº 3.863 de 24 de dezembro de 1960
Estende aos triticultores não amparados na safra 1959-1960, pela Lei número 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, os favores e obrigações estabelecidas em lei, bem como os do instrumento legal que prorroga o prazo dos pagamentos dos débitos dos triticultores amparados pela referida Lei.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os favores e obrigações constantes da lei número 3.770 de 7 de junho de 1960 , que prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela lei número 3.551, de 13 de fevereiro de 1959 , são extensivos aos triticultores não amparados por essa lei, que tenham sido financiados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), do Banco do Brasil, para custeio de suas lavouras no período 1959-1960, desde que preencham os requisitos exigidos pelo parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei número 3.551.