Lei nº 3.863 de 24 de dezembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos triticultores não amparados na safra 1959-1960, pela Lei número 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, os favores e obrigações estabelecidas em lei, bem como os do instrumento legal que prorroga o prazo dos pagamentos dos débitos dos triticultores amparados pela referida Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Os favores e obrigações constantes da lei número 3.770 de 7 de junho de 1960 , que prorroga o prazo de pagamento dos débitos dos triticultores amparados pela lei número 3.551, de 13 de fevereiro de 1959 , são extensivos aos triticultores não amparados por essa lei, que tenham sido financiados pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial (CREAI), do Banco do Brasil, para custeio de suas lavouras no período 1959-1960, desde que preencham os requisitos exigidos pelo parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei número 3.551.
JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros Carvalho S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1960 e retificado em 28.12.1960