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Artigo 5º, Alínea f da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 5º

São atribuições do Conselho Federal:

a

organizar o seu regimento interno;

b

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c

eleger a sua diretoria;

d

preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;

e

promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;

f

propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;

g

expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;

i

julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;

j

fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta dêste;

k

aprovar o orçamento;

l

preparar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas.

Art. 5º, f da Lei 3.857 /1960