Artigo 6º da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O mandato dos membros do Conselho Federal dos Músicos será honorífico e durará 3 (três) anos, renovando-se o têrço anualmente, a partir do 4º ano da primeira gestão.