Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições do Conselho Federal:
a
organizar o seu regimento interno;
b
aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c
eleger a sua diretoria;
d
preservar a ética profissional, promovendo as medidas acauteladoras necessárias;
e
promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais dos Músicos, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória;
f
propor ao Govêrno Federal a emenda ou alteração do Regulamento desta lei;
g
expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
h
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;
i
julgar os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais;
j
fixar a anuidade a vigorar em cada Conselho Regional, por proposta dêste;
k
aprovar o orçamento;
l
preparar a prestação de contas a ser encaminhada ao Tribunal de Contas.