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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 49

As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas estrangeiros só poderão exibir-se no território nacional, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de legalizada sua permanência no país, na forma da legislação vigente. (Vide ADPF Nº 183)

§ 1º

As orquestras, os conjuntos musicais e os cantores de que trata êste artigo só poderão exibir-se:

a

em teatros, como atração artística;

b

em emprêsas de radiodifusão e de televisão, em cassinos, buates e demais estabelecimentos de diversão, desde que tais emprêsas ou estabelecimentos contratem igual, número de profissionais brasileiros, pagando-lhes remuneração de igual valor.

§ 2º

Ficam dispensados da exigência constante da parte final da alínea b, do parágrafo anterior as emprêsas e os estabelecimentos que mantenham orquestras, conjuntos, cantores e concertistas nacionais.

§ 3º

As orquestras, os conjuntos musicais, os cantores e concertistas de que trata êste artigo não poderão exercer atividades profissionais diferentes daquelas para o exercício das quais tenham vindo ao país.

Art. 49, §1º da Lei 3.857 /1960