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Artigo 48 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 48

O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.