Artigo 48 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como de trabalho efetivo.