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Artigo 45, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 45

O músico das emprêsas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista:

a

nas horas do almôço ou jantar;

b

das 21 às 22 horas;

c

nas entradas e saídas dos portos, desde que êsse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.

Parágrafo único

O músico de que trata êste artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.

Art. 45, c da Lei 3.857 /1960