Artigo 45, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O músico das emprêsas nacionais de navegação terá um horário especial de trabalho, devendo participar, obrigatòriamente, de orquestra ou como solista:
a
nas horas do almôço ou jantar;
b
das 21 às 22 horas;
c
nas entradas e saídas dos portos, desde que êsse trabalho seja executado depois das 7 e antes das 22 horas.
Parágrafo único
O músico de que trata êste artigo ficará dispensado de suas atividades durante as permanências das embarcações nos portos, desde que não hajam passageiros a bordo.