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Artigo 46 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 46

A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanço obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.

Art. 46 da Lei 3.857 /1960