Artigo 46 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A cada período de seis dias consecutivos de trabalho corresponderá um dia de descanço obrigatório e remunerado, que constará do quadro de horário afixado pelo empregador.