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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.


Art. 40

É condição essencial para o provimento de cargo público privativo de músico o cumprimento pelo candidato das disposições desta lei. (Vide ADPF Nº 183)

Parágrafo único

No provimento de cargo público privativo de músico terá preferência, em igualdade de condições, o músico diplomado.