Artigo 39, Alínea b da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Incumbe ao copista: (Vide ADPF Nº 183)
a
executar trabalhos de cópia de música;
b
fazer transposição de partituras e partes de orquestra.