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Artigo 39, Alínea a da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 39

Incumbe ao copista: (Vide ADPF Nº 183)

a

executar trabalhos de cópia de música;

b

fazer transposição de partituras e partes de orquestra.

Art. 39, a da Lei 3.857 /1960