Artigo 38, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador: (Vide ADPF Nº 183)
a
fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmera e banda de música;
b
fazer arranjos, para conjuntos populares ou regionais;
c
fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.