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Artigo 38, Alínea c da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 38

Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador: (Vide ADPF Nº 183)

a

fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmera e banda de música;

b

fazer arranjos, para conjuntos populares ou regionais;

c

fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.

Art. 38, c da Lei 3.857 /1960