Artigo 37 da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960
Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas. (Vide ADPF Nº 183)
Parágrafo único
As atribuições constantes dêste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur - en - scène ou régisseur.