Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 38, Alínea a da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.


Art. 38

Incumbe privativamente ao arranjador ou orquestrador: (Vide ADPF Nº 183)

a

fazer arranjos musicais de qualquer gênero para coral, orquestra sinfônica, conjunto de câmera e banda de música;

b

fazer arranjos, para conjuntos populares ou regionais;

c

fazer o fundo musical de programas montados em emissoras de rádio ou televisão e em gravações fonomecânicas.