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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei nº 3.857 de 22 de dezembro de 1960

Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e dá outras Providências.

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Art. 37

Ao diplomado em declamação lírica incumbe, privativamente, ensaiar, dirigir e montar óperas e operetas. (Vide ADPF Nº 183)

Parágrafo único

As atribuições constantes dêste artigo são extensivas aos estrangeiros portadores de diploma de metteur - en - scène ou régisseur.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei 3.857 /1960